Por meio da Portaria Sutri nº 698/2017 - DOE MG de 29.11.2017, foi estabelecido os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, em relação às operações com substituição tributária de cimento.
O contribuinte ficará obrigado a proceder com o cálculo do ICMS devido por substituição tributária com a utilização da margem de valor agregado (MVA), nos termos no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS quando:
a) tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único da Portaria Sutri nº 698/2017, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% do respectivo PMPF;
b) tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
- mercadorias relacionadas no Anexo Único referido na letra “a”, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra Unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% do PMPF;
- mercadorias relacionadas no Anexo Único referido na letra “a”, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40%, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra Unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% do PMPF.